top of page

A CTPS digital e as obrigações acessórias

  • daduscon
  • 14 de out. de 2019
  • 3 min de leitura

A PORTARIA SPREV/ME 1.065, publicada em 24 DE SETEMBRO DE 2019 implanta em definitivo a CTPS digital. Importante projeto de desburocratização e substituição do documento físico para um documento digital e acessível através de internet, principalmente por Smartphones (versão Android e iPhone). Esse projeto já estava em elaboração desde 2017, mas somente agora está definitivamente implantado. Devido a sua implementação, este passará a surtir efeitos práticos, causando dúvidas diversas,  o que é algo comum em processos de mudança. A CTPS digital está prevista Lei de Liberdade Econômica (Lei 13874/2019), onde determinou que a CTPS seja emitida preferencialmente em meio eletrônico. À vista disso, passou a existir duas “classes de trabalhadores”, aqueles que possuem a CTPS física e os que não possuem, este último por serem novos trabalhadores que ainda entrarão no mercado de trabalho. No primeiro caso, o trabalhador possui a descrição dos contratos de trabalho devidamente assinados no documento físico, documento do qual possui um numerador único e também a prerrogativa do seu  uso como documento de identificação civil. O numerador contido na CTPS física servia de identificação e ainda era declarado em várias obrigações acessórias (CAGED, SEFIP entre outros). Já aqueles que ainda vão ter o seu primeiro emprego e que não possuem a carteira física, em breve vão se apresentar ao trabalho sem portar a mesma. Embora isso pareça muito simples, haverá alguns complicadores que veremos adiante. Um dos complicadores citados anteriormente é inerente as obrigações acessórias como a SEFIP, o CAGED e a RAIS, as quais exigem o numerador único da CTPS,  série ou até mesmo a UF de emissão do documento como informação obrigatória para o envio e validação destas obrigações. Isso significa que para gerar, por exemplo o CAGED , e passar pelo validador será necessário informar esta numeração/série/UF. A Portaria Sprev 1065/2019 no seu art. 3º, p.u, dispõe que a Carteira de Trabalho Digital terá como identificação o número do CPF do trabalhador. Curiosamente isso vem ao encontro do que determina o Decreto 9.723/2019, o qual determina que o CPF seja o único identificador das pessoas com o governo. Prova disso, que o layout do eSocial (Nota Técnica 15/2019) que foi recentemente flexibilizado, também foca na centralização de identificação através do CPF, tornando os demais identificadores dispensáveis, com a transformação dos campos de obrigatório para facultativo. Mas tem um detalhe, esta flexibilização só entrará em vigor a partir do dia 11/11/2019 (ambiente de produção), sendo assim ainda teremos dificuldades para a entrega das competências  de Setembro e Outubro, já que ainda será exigido o numerador da CTPS. Para satisfazer as antigas obrigações bem como a nova, entendemos que deverá informar o CPF no numerador da CTPS, embora tenha mais dígitos que o disponível, se olharmos o número da carteira e a série, será possível informar completamente o campo. Pegando como o exemplo no CAGED o campo tem 7 dígitos para o número e 4 para a série, o que permite a informação, pois o cpf tem 11 dígitos.Partindo deste entendimento foi disciplinado através de notícia publicada no sítio do Caged e também do Sefip, que a informação da CTPS Digital nesta obrigação acessória será prestada de tal maneira que os 7 primeiros  digitos do CPF irão para  o número da CTPS e os 4 restantes para o campo de série.  Quanto a UF basta colocar a Unidade do trabalhador ou da empresa. Procedendo desta forma será possível gerar estas obrigações com tranquilidade, inclusive a Sefip, mesmo sabendo que estas informações da CTPS desaparecerão futuramente, pois tudo será consolidado para manter a conformidade, concentrando as informações no CPF do empregado.Vale ainda ressaltar, que ainda haverá em alguns casos o uso em caráter excepcional da CTPS física, isso ocorrerá enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial. Sendo assim, aquele empregado recentemente contratado que não tenha o documento físico e o seu empregador não for obrigado ainda ao uso da plataforma eSocial, deverá ainda solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Acreditamos que em pouco tempo, mesmo nesses casos, o uso da Carteira de Trabalho digital ocorrerá para todos os empregados ativos no mercado de trabalho.

Texto editado por Lopes, Edson 2019

Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.


 
 
 

Comentários


Post: Blog2_Post

Subscribe Form

Thanks for submitting!

3432329101

  • Facebook
  • Twitter
  • LinkedIn

©2019 por DADUS SERVIÇOS CONTÁBEIS. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page